DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURA BOPP RAMOS, com fundamento no art — REsp REsp 2226843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURA BOPP RAMOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Veículo que apresentou vícios desde seu aquisição.
- Pedido de desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURA BOPP RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 463):
APELAÇÃO. Consumidor. Veículo que apresentou vícios desde seu aquisição. Pedido de desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago. Sentença de improcedência. Irresignação. Ocorrência de decadência, considerando o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia consiste em definir sobre a ocorrência de decadência do direito da consumidora de pleitear a rescisão contratual com restituição do preço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ou seja, se o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor para vícios em produto durável iniciou-se com a entrega do veículo ou apenas após o término da garantia contratual.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 26, § 2º, I, do CDC, 10, 487, parágrafo único, do CPC e 5º, inciso LV da CF/88.
Verifica-se que o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os vícios apresentados no veículo somente se tornaram evidentes no curso da relação contratual, sendo sucessivamente submetidos a reparos durante o período de garantia, circunstância que afastou a fluência do prazo decadencial até a efetiva ciência inequívoca da inadequação do produto para o uso a que se destinava.
Tal conclusão decorreu da valoração das provas produzidas, notadamente ordens de serviço, histórico de manutenções e demais elementos que demonstraram a persistência dos defeitos, mesmo após tentativas de conserto, o que levou ao reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.