ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS POR PARTE DO CONSUMIDOR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS POR PARTE DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda na qual consumidora pleiteia rescisão contratual de compra de veículo com restituição do preço, sob alegação de vícios em produto durável, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do momento da constatação dos vícios no veículo, da atuação em garantia e do termo inicial e fluência do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, que não haveria necessidade de revolvimento de provas e que o Tribunal de origem teria violado, entre outros, os arts. 26, § 2º, I, do CDC, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e 5º, LV, da CF/1988, ao reconhecer a decadência do direito da consumidora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de compra de veículo com vícios, é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, redefinindo o termo inicial à luz da garantia contratual e da sucessão de reparos, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório (ordens de serviço, histórico de manutenções e
[trecho intermediário suprimido]
de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a").
7. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 1.980.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, correta a decisão agravada ao fixar ser impossível superar as conclusões obtidas pelas instâncias de origem sem esbarrar na Súmula 07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.