DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO GREEN DAY, com fu… — REsp REsp 2226845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO GREEN DAY, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.50): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora do imóvel.
- Pedido limitado à penhora do imóvel sob alegação de que a dívida tem natureza propter rem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO GREEN DAY, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Irresignação do exequente. Descabimento. Pedido limitado à penhora do imóvel sob alegação de que a dívida tem natureza propter rem. Imóvel não registrado em nome da executada. Constrição deve atingir apenas o patrimônio da agravada. Precedentes. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia central, cinge-se em definir se é juridicamente possível a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, embora o bem não esteja registrado em nome da executada (promissária compradora), em razão da natureza propter rem das cotas de condomínio e da regra do art. 833, §1º, do Código de Processo Civil, ou se a constrição violaria o princípio da continuidade registral e atingiria patrimônio de terceiro.
O recorrente, alega que houve violação ao Código de Processo Civil, art. 833, §1º, além de divergência jurisprudencial.
Pois bem. Como é sabido, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando o titular do domínio ou o possuidor ao adimplemento.
Nesse tom, se reconhece que tais débitos acompanham a coisa, pois decorrem da própria utilização e da necessidade de conservação da unidade e das áreas comuns.
É nesse contexto que o art. 833, §1º, do CPC estabelece regra especial para hipóteses como a presente, ao prever que: "A impenhorabilidade não se aplica no caso de cobrança de crédito decorrente do próprio bem."
A norma evidencia que, tratando-se de dívida gerada pelo próprio imóvel, este pode ser
[trecho intermediário suprimido]
condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Súmula 568/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.381/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021)
Como se percebe, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada e contrariou o Tema 886/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, a fim reconhecer a possibilidade jurídica da penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que não registrado em nome da parte executada.
Ausente o preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.