DECISÃO Cuida-se de recurso especial no qual se discute a necessidade de observância dos parâmetros mí… — REsp REsp 2226846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial no qual se discute a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art.
- 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
- Em sessão realizada nos dias 19/12/2023 e 30/09/2025, a Segunda Seção afetou a referida questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 2.199776/PE - Tema n.
- 1.242, o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre os temas postos em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial no qual se discute a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Em sessão realizada nos dias 19/12/2023 e 30/09/2025, a Segunda Seção afetou a referida questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 2.199776/PE - Tema n. 1.388 e o REsp 2.035.284/SP - Tema n. 1.242, o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
A propósito, cito o teor da ementa das referidas propostas de afetação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).
3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.
4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.
6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na
[trecho intermediário suprimido]
que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
(ProAfR no REsp n. 2.199.778/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento dos Temas n. 1.242 e 1.388 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após a publicação dos respectivos acórdãos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre os temas postos em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.