DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Maria das Graças Alves contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2226854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Maria das Graças Alves contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- TERMO INICIAL E JUROS DE MORA. - Termo inicial do benefício e juros de mora em consonância com a jurisprudência do E.
- Superior Tribunal de Justiça - Agravo ao qual se nega provimento.
- Sustenta a recorrente, em síntese: i) que o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da alta médica, em 01/06/2008, com base no art.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 1000273, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Maria das Graças Alves contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 136):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA. - Termo inicial do benefício e juros de mora em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça - Agravo ao qual se nega provimento.
Sustenta a recorrente, em síntese: i) que o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da alta médica, em 01/06/2008, com base no art. 43 da Lei 8.213/1991 e ii) que os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, conforme os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e que a Lei 11.960/2009 não deve ser aplicada ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum.
Devolvido os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se por manter o julgado anterior.
É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à violação do art. 43 da Lei 8.213/91, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que:
"Quanto ao termo inicial, impossível conceder aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença. A perícia registrou o início das patologias no ano de 2007 e não a data de início da incapacidade total e permanente. Em contrapartida, a única declaração médica trazida pela autora (fls. 21), datada de 01.09.2008, somente informa que a demandante apresenta "muita dificuldade de exercer suas atividades laborativas". Inexistente, portanto, comprovação da incapacidade total e permanente naquela época.
No entanto, o referido atestado registra as mesmas patologias ortopédicas diagnosticadas pela perícia judicial.
Dessa forma, o conjunto probatório restou suficiente para restabelecer o auxílio -doença desde 01.06.2008, dia imediato ao da cessação do auxílio -doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 30.07.2009, data em que elaborado o laudo pericial que constatou a incapacidade total e permanente para o trabalho" (fl. 133e).
Da análise do trecho acima transcrito, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, dos fundamentos destacados, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)
..
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Desse modo, o entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nes sa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.