DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER, contra acó… — RHC RHC 222686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2205800-20.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121-A, § 2º, inciso V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e artigo 211, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus.
- Artigo 121-A, § 2º, inciso V, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e no artigo 211, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12091, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FELIPE CALCIC DA SILVA XAVIER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2205800-20.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121-A, § 2º, inciso V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e artigo 211, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Artigo 121-A, § 2º, inciso V, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", e no artigo 211, todos do Código Penal. Pedido para revogação da prisão preventiva indeferido. Denegação do writ. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Indicativos de que o paciente, após matar a então companheira enquanto dormia, ateou fogo ao cadáver, no escopo de ocultá-lo. Gravidade da conduta e periculosidade. "Fumus commissi delicti" e "periculum libertatis", tendo sido oferecida e recebida denúncia nos autos de origem. Alegação de que o paciente é diabético e toma medicações. Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não é capaz de dar continuidade ao tratamento médico. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 73).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que o recorrente preenche os requisitos para aguardar o processo em liberdade, bem como salienta a inexistência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, invocando o princípio da presunção de inocência.
Defende que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, emprego formal, dois filhos menores com cumprimento regular de obrigações alimentares e curso superior.
Acrescenta a situação de saúde do recorrente, que possui diabetes tipo 1 desde os 7 anos de idade, com necessidade de controle frequente e múltiplas aplicações diárias de insulina; problemas psiquiátricos com episódios de tentativa de suicídio e uso de medicamentos controlados; ocorrência de agravamento no cárcere com "procedimento de amputação transmetatártica total de membros inferiores esquerdo" após passar mal no CDP (e-STJ, fls. 92-93).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 159-163).
Informações
[trecho intermediário suprimido]
o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.