DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSE JUNIOR fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2226863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSE JUNIOR fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório.
- Pretensão autoral assentada na alegação de indevida divulgação dados em cadastro de proteção ao crédito.
Resultado indicado
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSE JUNIOR fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 344):
"Consumidor e processual. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Pretensão autoral assentada na alegação de indevida divulgação dados em cadastro de proteção ao crédito. Dados pessoais não classificado como sensíveis, conforme as Leis n. 13.709/2018 e 12.414/2011. Inexistência de violação ao direito à privacidade e intimidade. Aplicação das teses de direito assentadas no Recurso Especial n.
1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 550 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar. Precedentes desta C. Corte.
RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 363/366).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 21, do Código Civil, artigos 7º, incisos I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção aos Dados) , artigos 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII da Lei 12.414,11, e art. 43, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a prática de coletar e disponibilizar dados, inclusive telefônico, não é permitida sem que o consumidor seja informado previamente ainda que não se trate de dados sensíveis, o que não ocorreu no presente caso.
Contrarrazões às fls. 417/437 (e-STJ)
O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Decido.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.117.487/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - sem grifo no original).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, para acolher a alegação de que o cadastro ora impugnado não se refere a "credit scoring", mas sim, a um cadastro de dados pessoais (banco de dados), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.