DECISÃO Examina-se agravo interposto por BANCO BOCOM BBM S.A — REsp REsp 2226877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BOCOM BBM S.A. em face de COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, no curso da qual foi apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de inclusão de COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no polo passivo da ação.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BBM S.A., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 22/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BOCOM BBM S.A. em face de COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, no curso da qual foi apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de inclusão de COCAMAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no polo passivo da ação.
Decisão: rejeitou o incidente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BBM S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DEVEDORA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO DEDUZIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica indireta deduzido pelo exequente (banco). A instituição financeira pretendia estender a responsabilidade pelo pagamento de dívida cobrada da executada (COROL - 2ª agravada) à terceira (COCAMAR - 1ª agravada), com a inclusão desta última no polo passivo do feito executivo. 2. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002. 3. A mera dificuldade de encontrar bens da devedora (executada) suficientes para a satisfação do crédito não é suficiente para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, fazendo-se necessário a demonstração inequívoca de má conduta na administração da sociedade ou de confusão patrimonial para que se possa levantar o véu da pessoa jurídica, atingindo o patrimônio de seus sócios. 4. O desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial se constituem elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 5. Na forma do texto legal, o desvio de finalidade se constitui a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 6. A confusão patrimonial, por sua vez, é definida pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
o acervo probatório, verificando novamente extratos, contratos, fluxos operacionais, registros contábeis e estrutura administrativa das cooperativas. Essa providência é nitidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, razão pela qual incide, também quanto ao ponto, a Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.