DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEBERTON DE ARAÚJO DOS SANTOS BELO contra acórdão … — REsp REsp 2226879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEBERTON DE ARAÚJO DOS SANTOS BELO contra acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADES DA CITAÇÃO E NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
- CASO EM EXAME 1. da 8ª Vara Criminal da Capital que os pronunciou como incursos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HEBERTON DE ARAÚJO DOS SANTOS BELO contra acórdão assim ementado (fls. 685-696):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DA CITAÇÃO E NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. da 8ª Vara Criminal da Capital que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de nulidades processuais relativas à citação e ausência de resposta à acusação, nulidade do reconhecime nto pessoal, despronúncia por ausência de indícios de autoria, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação e ausência de resposta à acusação do réu Pedro Diogo; (ii) verificar a existência de nulidade no reconhecimento pessoal; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; e (iv) avaliar se é cabível o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital do réu Pedro Diogo é válida, pois restaram frustradas diligências prévias para sua localização, tendo sido observado o procedimento do art. 361 do CPP, e confirmada a ciência da ação penal mediante atuação do advogado constituído e participação processual posterior.
4. A ausência de resposta à acusação não configura nulidade, uma vez que o réu esteve representado por defensor constituído, que não arguiu a falha no momento oportuno, operando-se a preclusão.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois há elementos probatórios independentes e suficientes que amparam a imputação, conforme precedentes do STF e STJ.
6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, não um juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate; as provas coligidas, especialmente os depoimentos de testemunhas e informações do inquérito, apontam indícios robustos contra os recorrentes.
7. O afastamento das qualificadoras somente é admitido se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, havendo elementos nos autos que justificam a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A análise aprofundada dos elementos probatórios é feita somente pelo Tribunal Popular, cabendo ao Magistrado Singular na primeira fase apenas
[trecho intermediário suprimido]
ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.