DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRI… — RHC RHC 222688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, com determinação de compatibilização da custódia, em acórdão de fls.
Resultado indicado
Aponta, que ao corréu Diego foi concedido o aludido benefício, a despeito de ele também possuir outras ações penais em curso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE ROSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, com determinação de compatibilização da custódia, em acórdão de fls. 417-434.
Na hipótese, a Defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na incompatibilidade do regime estabelecido na sentença com a prisão preventiva.
Aduz, ainda, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta, que ao corréu Diego foi concedido o aludido benefício, a despeito de ele também possuir outras ações penais em curso.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora recorrente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pelo fundado receio de reiteração delitiva "eis que é reincidente, além do fato de ter cometido o crime da ação penal relativo a estes autos utilizando-se de tornozeleira eletrônica"- fl. 427, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/3/2025.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.); (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.