DECISÃO ELIAS MIGUEL ALVARENGA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tri… — RHC RHC 222689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIAS MIGUEL ALVARENGA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, diante da ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 7928, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
ELIAS MIGUEL ALVARENGA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5007939-73.2025.8.08.0000.
A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ainda, aponta inépcia da denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 187-191).
Decido.
Consta na denúncia o seguinte (fls. 106-107, grifei):
Segundo o Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 01 de abril de 2025, por volta das 14h30min, no percurso entre o bairro Novo Horizonte até o bairro Bicanga, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, em concurso de pessoas, corromperam menor de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal. Assim, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, veículo Renault, modelo Captur Inten 16A, de placa QRC7C95; bem como, mantiveram a vítima Erika Mendes Gonçalves em seu poder, restringindo sua liberdade.
Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, os denunciados João Vitor Vieira Da Conceição, Eduardo Dos Santos Da Conceição e Elias Miguel Alvarenga De Oliveira, na companhia de adolescente A. M. D. S, menor de 18 (dezoito) anos, imbuídos com propósito criminoso de subtração, solicitaram uma corrida no aplicativo "99" pelo nome do denunciado João Vitor com destino ao bairro Bicanga.
Consta nos autos que a vítima Erika Mendes Gonçalves conduzia o veículo até o bairro Novo Horizonte para realizar corrida solicitada pelo denunciado João Vitor, oportunidade que percebeu a presença dos denunciados e do adolescente A. M. D. S. do lado de fora do veículo. Em seguida, os denunciados e o adolescente adentraram o veículo com os denunciados João Vitor Vieira Da Conceição, Elias Miguel Alvarenga De Oliveira, e o adolescente A. M. D. S sentados no banco de trás; e o denunciado Eduardo Dos Santos Da Conceição sentado no banco da frente.
Durante o percurso até o destino no bairro Bicanga foi dito por um dos denunciados sentado no banco de trás do veículo para a vítima não se mexer e que "aquilo era um assalto"; e em seguida, o denunciado colocou uma faca de cozinha no pescoço da vítima.
Em razão das circunstâncias, a vítima Erika disse que os
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019, grifei.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Ainda: "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.