DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF.
- DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- Quanto à alegada litispendência por cumulação de ações, não assiste razão à União, visto que, conforme demonstrado pela parte exequente, não há qualquer litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo n.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.760e):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. PERÍODOS DIVERSOS.
Quanto à alegada litispendência por cumulação de ações, não assiste razão à União, visto que, conforme demonstrado pela parte exequente, não há qualquer litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo n. 5031704-07.2018.4.04.7100 em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, posto que estão fundados em títulos executivos distintos e cada qual busca executar valores relativos a períodos diferentes. Assim, não há falar em litispendência ou coisa julgada no caso presente.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 535, II, 337, §1º, §4º, 485, VI, e 1.009, todos do Código de Processo Civil e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - ausência de interesse processual; cumulação indevida de execuções; litispendência; extinção da obrigação; ilegitimidade ativa e o exequente não é beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ausência de prequestionamento
Por primeiro, observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 535, II, 485, VI e 1.009 do CPC, e 95 e 97 do C DC , carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
[trecho intermediário suprimido]
que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.3.2015; REsp 1070920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14.12.2009.5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.632.647/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
- Dos honorários recursais
Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.