DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGUES DO PRADO, com fundamento no art — REsp REsp 2226896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGUES DO PRADO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento, em 8/8/2017, do delito do art.
- 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso de um dos réus provido para absolvê-lo do crime, com base no art. [trecho intermediário suprimido] pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGUES DO PRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000972-50.2017.8.21.0155/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento, em 8/8/2017, do delito do art. 157, § 2º, inciso s I e II, c/c o art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal (e-STJ fls. 545/553).
O Tribunal a quo absolveu o corréu e negou provimento ao apelo do ora recorrente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 617):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pelas defesas contra sentença que condenou os réus às sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Em relação a um dos apelantes, buscava-se a absolvição por insuficiência de provas, ao passo que, quanto ao outro, pleiteava-se o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a redução da pena.
II. Questão em discussão: A controvérsia recursal envolve a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação de um dos apelantes, diante da inexistência de elementos que comprovassem seu envolvimento no crime; a insurgência quanto à aplicação da majorante do concurso de agentes e à dosimetria da pena imposta ao outro recorrente, com pedido de reconhecimento da detração para fins de fixação de regime.
III. Razões de decidir: A absolvição de um dos apelantes foi determinada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver nos autos prova suficiente de sua participação na ação criminosa ou de dolo em sua conduta, sendo relevante o fato de que o próprio corréu confessou o crime e negou sua participação. Em relação ao outro apelante, restou devidamente comprovado que a prática do crime ocorreu em concurso de agentes, com unidade de desígnios, justificando a manutenção da majorante. A pena foi corretamente aplicada, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como o aumento de 3/8 pela incidência de duas majorantes. O regime semiaberto foi fixado com fundamento na reincidência do réu, sendo incabível a alteração.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso de um dos réus provido para absolvê-lo do crime, com base no art.
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual determina que , "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Tal circunstância atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ad argumentandum, consigne-se que, ainda que fosse possível superar os óbices mencionados, notadamente a ausência de prequestionamento da tese defensiva, não seria o caso de acolhimento do pleito, tendo em vista que a sentença condenatória expressamente asseverou que o concurso de assaltantes e a apresentação das armas de fogo serviram para intimar as vítimas, permitindo que os agentes lograssem praticar o crime (e-STJ fl. 549), de forma que não se observa ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes.
Este o cenário, não conheço do recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.