DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
- Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 352e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306- 43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO.
Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1022, II, Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, já indicadas nos Embargos de Declaração, nestes termos (fl. 399e):
a) incompleta interpretação do pedido formulado na Ação Coletiva que gerou o título objeto do Cumprimento de Sentença, uma vez que não analisado o conjunto da postulação - o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas - , acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, §2º, do CPC;
b) incompatibilidade entre os limites da postulação da Ação Coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé que deve imperar nas relações processuais, e consequente violação ao art. 8º do CPC;
c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença, conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao art. 489, §3º, do CPC, e arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078/90; e
ii. Arts. 5º, 322, §2º, 535, II, do Código de Processo Civil de 2015; 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - ausência de legitimidade da Recorrida; deve-se respeitar a autoridade da coisa julgada; bem como restaria comprovada a ausência de boa-fé processual da Recorrida.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.
5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.