DECISÃO CASSIANE DA SILVA FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2226908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CASSIANE DA SILVA FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação n.
- Aduz não haver fundamentação para a adoção de fração distinta de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão espontânea.
- Pleiteia o uso da fração acima indicado para diminuir a pena na segunda etapa da dosimetria.
Resultado indicado
Concedido Habeas Corpus, de ofício. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
CASSIANE DA SILVA FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação n. 0015584-77.2018.8.14.0401.
A defesa aponta violação dos arts. 65, III, "d", e 68, do Código Penal.
Aduz não haver fundamentação para a adoção de fração distinta de 1/6 na aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Pleiteia o uso da fração acima indicado para diminuir a pena na segunda etapa da dosimetria.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O especial é tempestivo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Segundo os autos, a insurgente foi condenada a 22 anos de reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 121, §2º, III e IV, do CP.
Fixada a pena-base em 23 anos de reclusão, o Juiz de primeiro grau, na segunda etapa da dosimetria, asseverou (fl. 464, grifei): "Existe uma circunstância atenuante em favor da ré, visto ter confessado a prática do crime em Plenário, pelo que diminuo a pena fixada anteriormente em 01 (um) ano de reclusão. Não existem nos autos circunstâncias agravantes".
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e, quanto ao assunto em discussão, aduziu o que se segue (fl. 547):
Na etapa intermediária, inexistência de circunstâncias agravantes, considera-se insubsistente o pleito de reanálise da confissão, visto que a atenuante foi devidamente considerada no cômputo da pena, reduzindo a reprimenda de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo.
Sobre o tema, rememoro que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 do CP limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65 do referido código, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 na segunda fase da dosimetria exige
[trecho intermediário suprimido]
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
3. Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.
(AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2021)
Dessa forma, a se considerar que a pena-base foi estipulada em 23 anos de reclusão e que, além da atenuante da confissão espontânea, não há outras causas modificativas da sanção, aplico a fração de 1/6 para redução da reprimenda na segunda etapa da dosimetria e concretizo a condenação em 19 anos e 2 meses de reclusão.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para estabelecer a sanção da ré em 19 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.