DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim ementado (fl — RHC RHC 222691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim ementado (fl.
- Pedido de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração aos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, visando anulação de sentença por cerceamento de defesa.
- O paciente não compareceu à audiência de instrução por motivo de saúde, comprovado por atestado médico, mas foi considerado revel pelo juízo de primeira instância.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para questionar a decretação de revelia e a consequente sentença condenatória, já que o paciente alegou cerceamento de defesa devido à sua ausência justificada na audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3633, 12344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim ementado (fl. 51):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração aos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, visando anulação de sentença por cerceamento de defesa. O paciente não compareceu à audiência de instrução por motivo de saúde, comprovado por atestado médico, mas foi considerado revel pelo juízo de primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para questionar a decretação de revelia e a consequente sentença condenatória, já que o paciente alegou cerceamento de defesa devido à sua ausência justificada na audiência. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria já decidida em apelação criminal, especialmente quando já houve trânsito em julgado. 4. As alegações de cerceamento de defesa foram exaustivamente analisadas em recurso de apelação, não cabendo nova análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de sentença condenatória. 2. Questões de mérito devem ser apreciadas em recurso de apelação.
O recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 14 e art. 15, ambos da Lei n. 10.826/03). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. Impetrado habeas corpus na origem, não foi conhecido.
No presente recurso, a defesa aduz cerceamento de defesa pela decretação da revelia, ante o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, supostamente justificada por razões de saúde.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da decisão que decretou a revelia, bem como da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a condenação, com a reabertura da instrução processual.
Indeferida a liminar, a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque informou que (fl. 97):
O paciente foi denunciado e ao final condenado como incurso no artigo 14, caput e art.15, ambos da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2023 (fls.64). Apresentada resposta à acusação foi designada audiência de instrução, debates e julgamento.
Em audiência a defesa não suscitou qualquer
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.