DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão prolat… — REsp REsp 2226910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que manteve a condenação pela prática do delito de roubo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, tipificado no art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, tão somente para adequar a pena de pagamento em dias-multa para 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, sendo considerado cada dia-multa como 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do delito.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que manteve a condenação pela prática do delito de roubo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, tão somente para adequar a pena de pagamento em dias-multa para 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, sendo considerado cada dia-multa como 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do delito.
Inconformada com o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento não observou as formalidades legais, sendo imprestável como meio de prova. Argumenta, em seguida, que, inexistindo outros elementos que comprovem a autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do réu (fls. 287/292).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 321/322).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial deve ser conhecido, mas não provido.
A controvérsia cinge-se à validade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, o qual, segundo o recorrente, não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
O dispositivo legal estabelece as diretrizes procedimentais para o reconhecimento de pessoas, determinando que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida, que a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, e que seja lavrado auto pormenorizado do ato.
No julgamento do Tema n. 1258 por esta Corte Especial, foram veiculadas as seguintes teses:
" 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.691.869/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.