DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN KAROLINE PIFANO VACILOTTO, fundamentado no … — REsp REsp 2226922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN KAROLINE PIFANO VACILOTTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Prestação de serviços educacionais.
- Recurso da Autora pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
- Não incluído o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11811, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN KAROLINE PIFANO VACILOTTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Prestação de serviços educacionais. Ausência de prova da contratação. Débito inexigível. Recurso da Autora pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Não incluído o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Mero dissabor. Honorários de sucumbência fixados em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 435-436)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de observar, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, os valores recomendados pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que seria maior, o que contrariaria o texto legal.
(ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois, diante do baixo valor da causa, é cabível a apreciação equitativa dos honorários, mas o arbitramento em R$ 500,00 não corresponderia aos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade associados ao proveito econômico.
É o Relatório. Decido.
A questão de direito objeto do recurso especial está atrelada àquela afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.135.007/SP, 2.159.431/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, as quais delimitaram o Tema 1.388, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: (i) negue-se seguimento ao recurso especial, no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou (ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de haver divergência com a tese a ser firmada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.