ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2226924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp 2.226.727/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) Importa, ainda, ressaltar que o artigo 5º da Constituição Federal não foi alegado nas razões do recurso especial e, mesmo que tivesse sido, sua análise é inviável nesta seara, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNE CIMENTO DE MEDICAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 684/685).
Em suas razões, a agravante aduz que não há óbice sumular no presente caso.
Argumenta que "(..) apontou a violação ao artigo 54, §4º do CDC, art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada" (e-STJ fl. 691).
Impugnação às e-STJ fls. 697/703.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNE CIMENTO DE MEDICAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar .
Verifica-se que não há correlação entre o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e a questão discutida na apelação - impossibilidade de fornecimento do medicamento à base de canabidiol -, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia por ausência de pertinência temática.
Incidência, portanto, da Súmula nº 284/STF.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1º E 5º. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO.
1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do
[trecho intermediário suprimido]
recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 2.226.727/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
Importa, ainda, ressaltar que o artigo 5º da Constituição Federal não foi alegado nas razões do recurso especial e, mesmo que tivesse sido, sua análise é inviável nesta seara, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.