DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2226926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no Agravo de Execução Penal nº 0706854-26.2025.8.07.0000.
- O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução do Parquet e manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu ao apenado JANSLEI NOVAES GONÇALVES a remição de 100 (cem) dias de pena pela aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, referente ao ensino médio.
- Em suas razões, o Ministério Público recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no Agravo de Execução Penal nº 0706854-26.2025.8.07.0000.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução do Parquet e manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu ao apenado JANSLEI NOVAES GONÇALVES a remição de 100 (cem) dias de pena pela aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, referente ao ensino médio.
Em suas razões, o Ministério Público recorrente alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão da remição, uma vez que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo, portanto, efetivo incremento educacional durante o encarceramento (e-STJ fls. 1.468-1.467).
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão, sob o argumento de que a decisão está alinhada à jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.488-1.494).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls.1.522-1.528), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, alinhando-se à tese do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso não merece prosperar. Explico.
A controvérsia cinge-se a definir se o apenado que já possuía o ensino médio completo antes de ingressar no sistema prisional faz jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, em exame referente ao mesmo nível de escolaridade.
O recorrente sustenta que a referida prática violaria o art. 126 da LEP, pois a finalidade do instituto é incentivar o avanço educacional durante o cumprimento da pena, e não certificar conhecimentos preexistentes.
Contudo, o acórdão proferido pelo TJDFT está em perfeita sintonia com a jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior sobre o tema. Nesse ponto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em matéria penal, ao julgar o EREsp n. 1.979.591/SP, pacificou o entendimento de que é, sim, possível a remição da pena por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que o apenado já possuísse o nível de escolaridade correspondente antes do início da execução penal.
Conforme bem destacado no voto condutor do acórdão recorrido;
[trecho intermediário suprimido]
para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos" (AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Nesse cenário, a única ressalva a ser feita, e que foi corretamente observada pelo Juízo das Execuções, é a impossibilidade de se conceder o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, uma vez que este bônus é destinado exclusivamente àqueles que efetivamente concluem um nível de ensino durante o cumprimento da pena.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao permitir a remição sem o acréscimo de 1/3, aplicou de forma escorreita o direito e a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.