DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILDA VIEIRA DE BARROS CAMARGO contra acórdão do T… — REsp REsp 2226938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILDA VIEIRA DE BARROS CAMARGO contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl.
- Decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade.
- Descabida fixação de honorários sucumbenciais.
- Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILDA VIEIRA DE BARROS CAMARGO contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Açã o de exigir contas. Primeira fase. Decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade. Irresignação da autora. Descabimento. Decisão de natureza interlocutória. Descabida fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 32-37).
No recurso especial (fls. 40-52), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 85, caput e § 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios e que "o Juiz deve observar a equidade na fixação dos honorários e a recente mudança legislativa que estabelece o mínimo estipulado deve seguir a tabela de honorários da OAB" (fl. 46).
Aduz ainda que "a determinação de pagamento de honorários em quantia irrisória (R$ 2.000,00) nessa fase processual negligência a justa remuneração pelo serviço jurídico prestado, contrariando as disposições legais vigentes" (fl. 47).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 54).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 23-25):
Com efeito, o réu, ora agravado, ficou vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo prestar contas dos valores recebidos com a venda de veículo.
Como se vê, a decisão ora recorrida, não coloca fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
Desse modo, com a devida vênia, não perdendo de vista o entendimento diverso sobre a matéria, não é cabível o arbitramento da verba de sucumbência nesta fase preliminar. ..
Desse modo, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeira fase, não havendo insurgência da parte agravada a respeito da fixação da verba sucumbencial e, sendo vedada a reformatio in pejus, a decisão deve ser mantida.
Assim, o art. 85, § 8º-A, do CPC não possui carga normativa apta a sustentar a tese suscitada. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Ademais, o TJSP concluiu que (fl. 23):
Como se vê, a decisão ora recorrida, não coloca fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
Desse modo, com a devida vênia, não perdendo de vista o entendimento diverso sobre a matéria, não é cabível o arbitramento da verba de sucumbência nesta fase preliminar.
Contudo, no recurso especial, não houve a impugnação desse fundamento do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que ausente a sua prévia fixação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.