DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2226945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado ( fl.
- Valor pautado na parte controvertida do negócio jurídico rescindido.
- Montante, portanto, que se refere ao proveito econômico perseguido, ou seja, à cifra a ser restituída, e não ao valor total do contrato.
Resultado indicado
Adesivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado ( fl. 807):
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ART. 292, II, CPC. Valor pautado na parte controvertida do negócio jurídico rescindido. Montante, portanto, que se refere ao proveito econômico perseguido, ou seja, à cifra a ser restituída, e não ao valor total do contrato. Estimativa correta, segundo precedentes da Corte, quadro a repercutir na base de cálculo do preparo e dos honorários de sucumbência. Apelo provido em parte. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Alegação de culpa exclusiva da construtora que não se sustenta. Conclusão física do empreendimento prevista para novembro de 2025, com prazo de tolerância adicional de 180 dias. Inadimplemento antecipado que, neste caso, não se firma por presunção. Rescisão contratual por culpa dos autores, a quem compete suportar os emolumentos do cartório de protesto. Possibilidade. Art. 53 do CDC c.c. Súm. 543 e Tema Repetitivo 938 do STJ. Ajuste posterior à Lei nº 13.786/18, com regular instituição de patrimônio de afetação. Retenção fixada em 25% dos valores pagos. Razoabilidade. Hipótese em que é possível a adoção de critério simétrico àquele usado pelo STJ para vínculos antigos no intuito de reduzir a cláusula penal, como qualquer outra, a patamares não abusivos. Incidência dos arts. 413 do CC e 67-A, II, da Lei nº 4.591/64. É impossível admitir um direito adquirido ao abuso. A multa/retenção de 50% sempre foi, e continuará sendo, abusiva. Precedentes específicos da Corte e desta Câmara. Correção monetária dos desembolsos e juros de mora do trânsito em julgado. Tema 1002 do STJ. Descumprimento da liminar a ser esquadrinhado na fase de cumprimento. Adesivo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 844-847).
Nas razões apresentadas (fls. 850-864), a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018 e 6º da LINDB, sustentando que seria lícito reter 50% (cinquenta por cento) dos valores das parcelas pagas pelos recorridos, ante o reconhecimento de culpa dos recorridos na rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 899-902).
O recurso foi admitido na origem (fls. 912-913).
É o relatório.
Decido.
A fim de revisar o percentual de retenção para 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por iniciativa dos adquirentes, a parte recorrente apontou violação
[trecho intermediário suprimido]
até aqui abordados, forte no necessário equilíbrio, razoável se mostra retenção de 25%, corrigidos23 os valores dos respectivos desembolsos, como fez o STJ para os contratos anteriores à Lei nº 13.786/18, o que, de certo modo, há tempos encontra guarida neste Tribunal24 e no art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/64.
Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 846):
Quanto à lei do distrat o, bem se salientou a necessidade de sua modulação, com base no caráter principiológico da Lei nº 8.078/90. Afinal, toda cláusula penal pode ser reduzida a patamares não abusivos, à luz da função social do ajuste, sobretudo quando não há prova concreta de prejuízo capaz de
autorizar retenção da envergadura pretendida (fls. 815/818).
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.