ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2226979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3372, 5555, 3566, 10633, 3401, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NECESSIDADE DE REQUERER PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Destaca-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, em razão da existência de decisão nos autos suspendendo o curso do prazo prescricional, datada de 8/6/2022. Assim, o pedido de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser feito perante as instâncias de origem.
3. Da mesma forma, não é possível reconhecer o cumprimento integral da pena, uma vez que também consta nos autos que o recorrente estaria cumprindo pena por outros delitos, de modo que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de execuções.
4. No mais, a condenação do recorrente foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SANTOS CABRAL contra decisão em que conheci em parte do recurso especial e dei-lhe parcial provimento.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, 146, § 1º, e 329, c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1310/1311):
PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Pedido prejudicado, a esta altura. Questão a ser apreciada com a análise do mérito.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamentos nos elementos probatórios dos autos, sendo destacado que "os policiais ouvidos foram firmes em reconhecer o acusado como o condutor do carro perseguido, produto de crime, esclarecendo que foi possível identificá-lo com clareza suficiente ao desembarcar com os demais ocupantes do carro, também asseverando que ele, após, em concurso com dois dos agentes, rendeu as vítimas que se encontravam em outro veículo, as quais informaram que os agentes se encontravam armados, ainda que não tivessem conseguido identificá-los".
Dessa maneira, entendo que a condenação foi fundamentada com indicação dos elementos probatórios utilizados para a manutenção da sentença condenatória.
Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego proviment o ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.