DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela 4G MUSIC STORE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
- RESCISÃO DO ACORDO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO (ART.
- DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela 4G MUSIC STORE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 235e):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DO ACORDO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO (ART. 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 20.946/2021). DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO. IMPETRANTE QUE ADERIU VOLUNTARIAMENTE AO PROGRAMA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ E TOMOU CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, INCLUSIVE QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO E SUA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REINCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO NOS LIMITES DA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 246/251e), foram rejeitados (fls. 254/258e).
Com amparo no art. 105, III, a e b, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 151, II e VI, do CTN - O depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a rescisão do parcelamento por suposta inadimplência e o parcelamento, por si só, também suspende a exigibilidade do crédito tributário. O acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema 375 do STJ, segundo o qual "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". Afirma que, mesmo com a adesão ao parcelamento, permanece o direito de discutir judicialmente a legalidade da exigência tributária, especialmente quando esta foi instituída por decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária;
ii) Art. 164 do CTN - O acórdão recorrido equivocou-se ao aplicar o art. 164 do CTN, ao afirmar que não estavam presentes as hipóteses de consignação judicial do valor do crédito tributário. A questão não se trata de consignação em pagamento, mas sim de depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar a rescisão do parcelamento; e
iii) Art. 4º, III, da Lei Estadual n. 20.946/2021 e Tema 456/STF - Os depósitos judiciais realizados deveriam ser considerados como adimplemento, impedindo a rescisão do parcelamento. O Tema 456/STF estabelece que a exigência de tributo deve ser instituída por lei em
[trecho intermediário suprimido]
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.