DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pel o Estado de Alagoas com fundamento no art — REsp REsp 2227004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pel o Estado de Alagoas com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO FUNDAMENTADA EM DADOS FORNECIDOS PELA ANATEL.
- DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DO SISTEMA DO SIMPLES NACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06089.06092.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pel o Estado de Alagoas com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO FUNDAMENTADA EM DADOS FORNECIDOS PELA ANATEL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DO SISTEMA DO SIMPLES NACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET. DISCORDÂNCIA ENTRE A RECEITA E O NÚMERO DE ACESSOS NA REDE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXCLUSÃO COM CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. REVOGAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXCLUSÃO. TESE CONTRARRECURSAL DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram conhecidos e não acolhidos (fls. 153/154). Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 185/186).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissão quanto à aplicação do art. 33 da Lei Complementar n. 123/2006, embora a questão tenha sido expressamente suscitada e fosse relevante para o deslinde da controvérsia; II - art. 33 da Lei Complementar n. 123/2006, porque estabelece a competência fiscalizatória das Secretarias de Fazenda dos Estados quanto ao Simples Nacional, aspecto que deveria ser analisado pelo Tribunal de origem para aferir a legalidade do ato administrativo de exclusão;
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 214/222.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.124), integrada em sede de embargos
[trecho intermediário suprimido]
efetivo, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Embora o dispositivo tenha sido invocados nas razões recursais e reiterados em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico a seu respeito, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar o conteúdo normativo das referidas normas federais.
Nem poderia ser diferente, pois a controvérsia foi solucionada com base em fundamentos diversos, de natureza fático-probatória para rechaçar a exclusão da recorrida do regime fiscal, sem se negar ou adentrar na questão atinente à competência das Secretarias de Fazenda dos Estados.
Então, os fundamentos foram suficientes para o deslinde da causa, afastando a essencialidade do dispositivo apontado para fins de prequestionamento e, como consequência.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para lhe negar provimento, no que tange à tese de afronta ao art. 1.022, II do CPC .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.