DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HAMILTON TAVARES DE M… — RHC RHC 222701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/07/2025, em razão da suposta prática de posse e armazenamento de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 9196, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HAMILTON TAVARES DE MENEZES JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500341001).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/07/2025, em razão da suposta prática de posse e armazenamento de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 76/80):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo n.º 202521200770), em razão da apreensão de 278,53 kg de entorpecentes.
2. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e pleiteou, alternativamente, liberdade provisória, prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou outras cautelares substitutivas, invocando quadro de doença cardíaca.
3 . O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de origem, que destacou a reincidência do paciente em crimes graves (roubo e tráfico) e o risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: I) Se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do CPP); II) Se seria cabível a substituição por prisão domiciliar, diante do alegado estado de saúde; III) Se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos fatos (apreensão de grande quantidade de droga) e pela reincidência do paciente em crimes da mesma natureza, com condenações anteriores por roubo e tráfico de drogas.
6. Não restou comprovada a extrema debilidade por motivo de doença grave que justificasse a prisão domiciliar, pois os documentos médicos apresentados datam de 2019 e não atestam a atualidade do quadro clínico.
7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do caso e do risco de reiteração delitiva.
8. Precedente do STJ corrobora a validade da segregação
[trecho intermediário suprimido]
local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.