ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2227010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- I - O Tribunal de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança na forma preventiva, porquanto, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT/2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT n.
- 02/2021, fato incontroverso, de modo que os pedidos não têm razão de existir.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto po r VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento i. na jurisprudência desta Corte quanto ao caráter repressivo do presente writ, ii. na ausência de comando normativo suficiente nos dispositivos indicados para infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, iii. na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF, iv. na impossibilidade de recurso especial fundado em súmulas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 518/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem reconheceu a ausência do interesse de agir no momento da impetração do mandado de segurança na forma preventiva, porquanto, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.020 de repercussão geral, o Município de Sorocaba revogou a Instrução Normativa SEF/DFT/2017, o que ocorreu através da Instrução Normativa SEF/DFT n. 02/2021, fato incontroverso, de modo que os pedidos não têm razão de existir.
II - A par de os arts. 926 e 927, III, do CPC e 165 do CTN não possuírem comando normativo para sustentar os argumentos acerca do cabimento do mandamus preventivo, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, acarretando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto po r VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento i. na jurisprudência desta Corte quanto ao caráter repressivo do presente writ, ii. na ausência de comando normativo suficiente nos dispositivos indicados para infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, iii. na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF, iv. na impossibilidade de recurso especial fundado em súmulas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 518/STJ (fls. 475/482).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o mandado de segurança impetrado possui natureza preventiva, e não repressiva, conforme demonstrado pelos pedidos
[trecho intermediário suprimido]
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.