DECISÃO RAULIAN DA FONSECA BRITO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2227013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAULIAN DA FONSECA BRITO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação n.
- Nas razões recursais, a Defesa aponta violação dos arts.
- 33, § 2º, "c", 44, § 3º, 59 do Código Penal, e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
105 da Constituição Federal, o recurso também não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9859, 3572, 3632, 287
Ementa oficial
DECISÃO
RAULIAN DA FONSECA BRITO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação n. 07450-93.2024.8.03.0001.
Nas razões recursais, a Defesa aponta violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44, § 3º, 59 do Código Penal, e 93, IX, da Constituição Federal.
Entende que a "reincidência não impede, por si só, a substituição da pena, desde que a medida seja socialmente recomendável e não se trate de reincidência específica no mesmo delito" (fl. 237) e sustenta que "as penas foram fixadas no mínimo legal, que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal" (fl. 237).
Pleiteia seja reconhecido ao réu o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
O especial é tempestivo, mas não merece conhecimento.
O insurgente interpôs o recurso "com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, c/c art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil" (fl. 233).
Lembro que, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Ademais, acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.
No presente caso, apesar de colacionar ementas de alguns julgados, a defesa não procedeu ao necessário cotejo analítico, o que impede o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
No que toca à interposição alicerçada na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recurso também não pode ser conhecido.
Ao estabelecer os artigos que entendeu violados, a defesa assim consignou (fl. 235):
O acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 44, § 3º, do Código Penal, ao vedar automaticamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base exclusiva na reincidência; 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, ao impor o regime semiaberto sem considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, percebo que, neste recurso, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sobre o assunto, o colegiado estadual assim se manifestou (fl. 223):
Logo, como consequência de sua reincidência, não há ilegalidade na negativa da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Embora o insurgente sustente que a substituição pretendida é medida socialmente recomendável, a leitura do acórdão recorrido evidencia que essa tese não foi examinada pela Corte estadual sob o prisma aqui sustentado e a defesa não opôs embargos de declaração com o fim de ver o assunto devidamente discutido.
Identificado, portanto, que a alegação carece do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do recurso também nesse ponto.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.