DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão d… — RHC RHC 222702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 33, DA CAPUT, LEI 11.343/2006) E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 17, E CAPUT §1º, DA LEI Nº 10.826/2003).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 11704, 9196, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500328789).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 17, caput, § 1º, da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 137/140):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA CAPUT, LEI 11.343/2006) E DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 17, E CAPUT §1º, DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADES AFASTADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM BUSCA POLICIAL. PESSOAL E VEICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CPP. INFORMAÇÕES DA EQUIPE DA CENTRAL DE COMANDO E CONTROLE REGIONAL (C3R), DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL EM ABERTO. FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO . D E C R I M E PRECEDENTE DO STF. NÃO OFENSA AO DIREITO DO . ATENÇÃO SILÊNCIO AO DISPOSTO NO ART. 5º, LXIII, DA CF. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTA LESIVIDADE (10KG DE COCAÍNA) E VARIEDADE DE ARMAS DE FOGO (07), ALÉM DE UMA EXPRESSIVIDADE DE MUNIÇÕES (166) E CARREGADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. D E C I S Ã O FUNDAMENTADA (ART. 93, IX, DA CF). CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRECEDENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM . PRISÃO DOMICILIAR INTELIGÊNCIA DO ART. 318, VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEUS CUIDADOS. NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE E ADEQUADA, , IN CASU A APLICAÇÃO DE M E D I D A S CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
No presente recurso, a defesa assevera que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegação de violação das prerrogativas da advocacia, pois o defensor constituído foi impedido de realizar entrevista reservada com o réu, verificando-se ofensa à ampla defesa.
Aduz que não examinada a confissão exculpatória do corréu Maxwell William da Silva, que isenta o paciente de envolvimento com os fatos que lhe são imputados. Por fim, assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.