DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2227026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 358):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME . AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. ALEGA O AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DAS DEMANDADAS, QUE NÃO TERIAM TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR A FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO CINGE-SE EM VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDAM DE FORMA OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR FORTUITO INTERNO, NO CASO CONCRETO, HOUVE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA, QUE DEVERIA TER ADOTADO MAIOR CAUTELA ANTES DE TRANSFERIR VALORES EXPRESSIVOS EM DECORRÊNCIA DE LEILÃO REALIZADO PELA INTERNET. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.4. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FICOU LIMITADA AO PROCESSAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, NÃO SE VISLUMBRANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFIQUE SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
5. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Em suas razões (fls. 361-378), a parte recorrente aponta violação dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, aduzindo "a responsabilidade dos bancos pelo não cumprimento das normas, a decisão atacada restou por afrontar os artigos 14 do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, entendendo que as recorridas possuem culpa pelo ocorrido, devem elas ser condenadas a realizar o ressarcimento do valor perdido em razão do evento, qual seja: R$ 30.082,00" (fl. 377).
Contrarrazões apresentadas (fls. 384-400).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O TJRS, ao analisar as provas, entendeu que, "a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, entendo que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que deveria ter adotado maior cautela antes de transferir valores expressivos em decorrência de leilão realizado pela internet". Confira-se o seguinte excerto (fls. 355-357):
Conforme se depreende da petição inicial ev ento 1, INIC1 , narra o
[trecho intermediário suprimido]
era possível evitar e muito menos prever os danos por eles praticados em face de terceiros, como no caso dos autos.
(..)
Partindo de tais premissas, entendo que é inarredável a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
A Corte local entendeu que é inarredável a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.