ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da medida em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal.
5. A apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois evidencia a periculosidade social da agente.
6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito, reforça a necessidade da segregação para evitar a continuidade da atividade criminosa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no HC n. 995.181/SC; AgRg no RHC n. 216.405/MG; HC n. 607.654/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG; RHC
[trecho intermediário suprimido]
social.
Da mesma forma, a tese de desproporcionalidade da medida extrema em face de uma eventual condenação futura não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de se realizar, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, um juízo prospectivo sobre a pena a ser eventualmente aplicada, o regime prisional a ser fixado ou a possível substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Tal análise demanda um exame aprofundado do mérito e das circunstâncias judiciais do caso, o que é inviável no âmbito da cognição sumária própria dos remédios constitucionais que visam tutelar a liberdade de locomoção.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.