DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MOIZES THIAGO DE FRANÇA, fundamentado exclusivament… — REsp REsp 2227036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MOIZES THIAGO DE FRANÇA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.
- Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em virtude de suposta invalidez por doença por aquele acometida.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 28.798,04 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos) a título de indenização securitária.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MOIZES THIAGO DE FRANÇA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.
Recurso especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao Gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em virtude de suposta invalidez por doença por aquele acometida.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 28.798,04 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos) a título de indenização securitária.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária c/c Pedido de Dano Moral, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 28.798,04, a título de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A seguradora sustenta que a cobertura securitária depende da comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.068, o que não restou demonstrado nos autos. Impugna, ainda, a forma de aplicação da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez laboral do autor caracteriza invalidez funcional permanente total por doença, nos termos da cláusula contratual e do Tema 1.068 do STJ; (ii) verificar a correção monetária aplicável à indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura por IFPD exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.068 do STJ, sendo legítima a cláusula contratual que assim a condiciona.
4. O laudo pericial conclui que o autor apresenta invalidez laboral, mas não indica a perda do exercício das funções autonômicas nem dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária.
5. A ausência da perda da existência independente descaracteriza o direito à indenização securitária por IFPD, nos moldes pactuados no contrato de seguro de
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c compensação de danos morais, em virtude de suposta invalidez por doença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.