DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Aparecido Nogueira, com fundamento no art — REsp REsp 2227048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Aparecido Nogueira, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
- 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Aparecido Nogueira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 709-710):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. Rejeita-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição. Conforme entendimento deste Tribunal, "afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação" (AC n. 0010160- 49.2006.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 11.11.2015, p. 649).
2. Acerca do tema está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021).
3. Ademais, também é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (R Esp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je de 11/10/2017).
4. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.
5. No caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O
[trecho intermediário suprimido]
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 /STF. 3. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.