DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda — REsp REsp 2227049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda. desafiando decisão de fls.
- 949/951 que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto às fls.
- 979), ao entendimento de que a Corte local, em juízo de retratação (fls.
- 768/777), analisou a questão acerca da aplicabilidade, ou não, na hipótese, da contagem do prazo decadencial na forma do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda. desafiando decisão de fls. 949/951 que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto às fls. 631/642 (cf fl. 979), ao entendimento de que a Corte local, em juízo de retratação (fls. 768/777), analisou a questão acerca da aplicabilidade, ou não, na hipótese, da contagem do prazo decadencial na forma do § 4º do art. 150 do CTN, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009 - Tema n. 163/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que fica prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " a controvérsia dos autos gira exclusivamente em torno da correta interpretação acerca da ocorrência de "recolhimento antecipado" prevista no artigo 150, §4º, do CTN: se o pagamento a menor se refere especificamente ao ICMS devido sobre a própria Nota Fiscal autuada, ou se o recolhimento parcial do imposto estadual deve considerar o período de apuração (ou seja, considerando todas as operações realizadas naquele período), conforme entendimento da Agravante, com respaldo na jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 982); e (ii) deve ser reconhecida a decadência operada sobre o débito discutido nos autos, eis que aplicável à situação a contagem do lustro na forma do § 4º do art. 150 do CTN, porquanto "o próprio precedente reconhece que o recolhimento das contribuições previdenciárias em tela deveria ter ocorrido no período apurado para fins de aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN e não referente a cada operação de forma isolada" (fls. 982/983), sendo certo que "a negativa do E. TJMG de retratação no caso concreto ao entendimento firmado no REsp n.º 973.733/SC, conforme determinado por este Exmo. Ministro Relator Sérgio Kukina, viola também o artigo 1.040, II, do CPC" (fl. 987).
Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 999/1.002.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 949/951, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do agravo em recurso especial (fls. 631/642):
Trata-se de agravo de fls. 631/642 manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., em face de decisão denegatória de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CPC às fls. 631/642 restara prejudicado (cf fl.929).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante antes relatado, em decisão de fls. 927/929, a Primeira Vice-Presidência da Corte a quo entendeu que, em face do juízo de adequação realizado pela Turma Julgadora às fls. 768/777, em que esta entendeu que "não há que se falar em pagamento parcial do tributo, estando, assim, o acórdão em conformidade com o RESP 973.733/SC (FLS. 663V-664V)" (cf fls. 928/929), o presente agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC às fls. 631/642 restara prejudicado (cf fl.929). Dessa decisão do Sodalício de origem, não foi interposto recurso algum, havendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum (cf. certidão de fl. 938), pelo que operada a preclusão.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 949/951, tornando-a sem efeito; e (ii) não conheço do agravo em recurso especial de fls. 631/642.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.