DECISÃO Trata-se de agravo (fls — REsp REsp 2227049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 631/641), manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este (fls.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 343): APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ART.
- 173,1, DO CTN - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 631/641), manejado por Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este (fls. 357/370) interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343):
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ART. 173,1, DO CTN - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido apontada na nota fiscal correspondente ao fato gerador do ICMS a errônea informação de isenção da operação, não há como caracterizar pagamento parcial do tributo, para atrair a norma do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Tratando-se de ICMS, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN. 3. Decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 4. Na vigência do CPC de 1973, nas causas sem condenação, os honorários sucumbenciais eram fixados consoante apreciação equitativa, conforme a regra do art. 20 , § 4º do CPC, não havendo que se falar em majoração na hipótese em que o valor arbitrado é suficiente para remunerar o trabalho profissional realizado. 5. Recursos não providos.
Os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 391/396.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 150, § 4º, do CTN, ao argumento de que "havendo recolhimento do ICMS em relação a determinado período, e não sendo o caso de dolo, fraude ou simulação (como no caso dos autos), a regra aplicável para fins de decadência é a prevista no art.150, §4º, do CTN e não o previsto no art.173, I do mesmo Código" (fl. 365).
Contrarrazões apresentadas às fls. 435/442.
Decisão de minha lavra (fls. 696/701) determinando o retorno dos autos à origem para juízo de compatibilidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com o Tema 163/STJ (REsp 973.733/SC).
A Turma julgadora, exercendo o pertinente juízo de adequação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em acórdão assim ementado: (fl. 708):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II E 1.041, DO CPC - RESP 973.733/SC - DECADÊNCIA - ICMS - ART. 173, 1, DO CTN - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo (fls. 631/641).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.