DECISÃO Trata-se de agravo (fls — REsp REsp 2227049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 658/668), manejado pelo Estado de Minas Gerais, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este (fls.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 343): APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ART.
- 173,1, DO CTN - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 658/668), manejado pelo Estado de Minas Gerais, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este (fls. 402/418) interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343):
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - ART. 173,1, DO CTN - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido apontada na nota fiscal correspondente ao fato gerador do ICMS a errônea informação de isenção da operação, não há como caracterizar pagamento parcial do tributo, para atrair a norma do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Tratando-se de ICMS, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN. 3. Decorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 4. Na vigência do CPC de 1973, nas causas sem condenação, os honorários sucumbenciais eram fixados consoante apreciação equitativa, confor me a regra do art. 20 , § 4º do CPC, não havendo que se falar em majoração na hipótese em que o valor arbitrado é suficiente para remunerar o trabalho profissional realizado. 5. Recursos não providos.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 391/396.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "não apreciou o julgado, por inteiro, como já esclarecido, questões fáticas relevantes e que demonstram a necessidade de reforma do r. acórdão que, em relação ao valor dos honorários advocatícios, não respeitou as regras de sucumbência do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC-73, pois os honorários deveriam ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, o que não ocorreu in casu" (fl. 406); e (II) "o acórdão recorrido, ao manter a condenação de honorários em apenas R$ 10.000,00, correspondente ao percentual aproximado a 1,6% do valor histórico da causa R$611.350,26 , violou não só o disposto no § 3º, como também a previsão do § 4º do art. 20 do CPC, haja vista que a quantia arbitrada é
[trecho intermediário suprimido]
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba.
2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial (fls. 658/668).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.