DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Manaus/AM, com fundamento no art — REsp REsp 2227055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Manaus/AM, com fundamento no art.
- Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para "CONDENAR o Município de Manaus a realizar a regularização fundiária da área objeto da demanda, observando os dispositivos legais, a qual deverá iniciar no prazo 60 (sessenta) dias a ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Ainda, DETERMINO que o Município de Manaus realize vistoria no local e apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório identificando todas as moradias da área, a fim de evitar novas ocupações." (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Manaus/AM, mantendo integralmente a sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 3618, 11828, 9098, 10671, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Manaus/AM, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública ambiental contra o Município de Manaus/AM, objetivando a retirada de todas as construções inseridas na Área de Preservação Permanente (APP), situada na rua 29-B, bairro Lírio do Vale II, Manaus/AM, bem como que os invasores abstenham-se de realizar qualquer obra ou construção na área ou qualquer outra considerada como unidade de preservação, sem a prévia deliberação dos órgãos competentes.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para "CONDENAR o Município de Manaus a realizar a regularização fundiária da área objeto da demanda, observando os dispositivos legais, a qual deverá iniciar no prazo 60 (sessenta) dias a ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, DETERMINO que o Município de Manaus realize vistoria no local e apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório identificando todas as moradias da área, a fim de evitar novas ocupações." (fl. 245).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Manaus/AM, mantendo integralmente a sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fl. 359):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO DE MANAUS/AM - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO MÓVEL - MÉRITO - ACERTO DA SENTENÇA - OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO - DIREITO A MORADIA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - RESERVA DO POSSÍVEL - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRAZO FIXADO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS VINCULADAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela municipalidade, foram eles rejeitados (fls. 454-458).
Em suas razões recursais, o Município de Manaus/AM alega, em síntese, a violação do art. 1.022, II do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as questões suscitadas em embargos de declaração, como a competência municipal para regularização fundiária e a impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas.
Alega a violação dos arts. 9º, § 1º, 11, 35, IX e X e 36, § 3º da Lei n. 13.465/2017, argumentando que "a Lei nº 13.465/2017 confere
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.