DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO FONTOURA DUARTE, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2227057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO FONTOURA DUARTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado no que interessa: "DOSIMETRIA.
- PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ARROMBAMENTO DO PORTÃO DE ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DE FURTO, AINDA QUE AUSENTE LAUDO PERICIAL.
- DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO DOS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DAS FOTOGRAFIAS E FILMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO FONTOURA DUARTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado no que interessa:
"DOSIMETRIA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ARROMBAMENTO DO PORTÃO DE ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DE FURTO, AINDA QUE AUSENTE LAUDO PERICIAL. DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO DOS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DAS FOTOGRAFIAS E FILMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO REPOUSO NOTURNO, NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. INVIABILIDADE. REPOUSO NOTURNO QUE, EMBORA NÃO POSSA CONFIGURAR MAJORANTE DA FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO (TEMA REPETITIVO 1087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ, fl. 269)
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, §4º, inciso I, do Código Penal, 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Alega que "a ausência de exame de corpo de delito direto (e a simultânea falta de qualquer justificativa para a não realização), se revela imperioso o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo " (e-STJ, fl. 294).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja decotada a qualificadora em questão.
O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 314-315).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 324-331).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:
"Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, as imagens das câmeras de monitoramento anexadas no Evento 1 do Inquérito Policial (vídeo 1) registraram o momento em que os agentes arrombaram o portão da garagem da residência da Vítima.
Além disso, as fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência igualmente comprovam a danificação no referido portão.
fotografias com o portão danificado
Na mesma linha, a vítima Renato Lourenço, em seu depoimento judicial, relatou que possui câmeras com sensor em sua residência e recebeu notificação de movimentação no local, ocasião em que verificou três elementos mexendo no portão da residência. Enfatizou que, antes da viatura policial chegar ao local, os agentes quebraram o portão e roubaram um barco de alumínio (Registro audiovisual do Evento 101, do feito originário - vídeo 01).
Não se desconhece o
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.