DECISÃO DIONY APARECIDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — RHC RHC 222707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIONY APARECIDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O suspeito de homicídio, incêndio e briga de torcida, se insurge contra prisão preventiva decretada em 30/5/2024, porque considera ausentes os requisitos da custódia e suficientes ao caso as cautelares menos gravosas do art.
- Segundo a defesa, são insuficientes os indícios de autoria, o postulante nem sequer integra torcida organizada e a localização telefônica indica apenas a sua presença em região próxima dos fatos, e não a autoria dos crimes.
- Ademais, o suspeito é primário e ostenta condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15406, 3492, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
DIONY APARECIDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O suspeito de homicídio, incêndio e briga de torcida, se insurge contra prisão preventiva decretada em 30/5/2024, porque considera ausentes os requisitos da custódia e suficientes ao caso as cautelares menos gravosas do art. 319 do CPP.
Segundo a defesa, são insuficientes os indícios de autoria, o postulante nem sequer integra torcida organizada e a localização telefônica indica apenas a sua presença em região próxima dos fatos, e não a autoria dos crimes. Ademais, o suspeito é primário e ostenta condições pessoais favoráveis.
Busca a revogação ou a substituição da cautela.
Decido.
A denúncia, oferecida em desfavor de 22 réus, emboscada organizada por integrantes da torcida "Mancha Alvi Verde" contra membros da "Máfia Azul", com bloqueio da via (inclusive uso de "miguelitos") e ataques aos ônibus com pedras, bolas de bilhar, barras/pedaços de madeira e ferro e fogos de artifício/objetos inflamáveis, resultando no incêndio de um ônibus; homicídio consumado de José Vitor Miranda dos Santos (traumatismo craniano por instrumento contundente), com qualificadoras: meio cruel, perigo comum, recurso que dificultou a defesa e motivo torpe; dolo eventual (assunção do risco); 15 tentativas de homicídio; incêndio em veículo de transporte coletivo e participação em briga de torcidas.
Consta do édito prisional (fls. 38-34, destaquei):
.. no dia 27 de outubro do corrente ano, por volta das 05 horas, nas cercanias do pedágio localizado na Rodovia Fernão Dias, Km 65, nesta Comarca de Mairiporã, os representados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, que mantém vínculo com a torcida organizada Mancha Alvi Verde, assumindo o risco de causar o resultado morte, concorreram para o óbito de José Vitor Miranda dos Santos, causado por traumatismo cranioencefálico em decorrências de diversos golpes desferidos com instrumento contundente, conforme representação ofertada pela Autoridade Policial.
Nas mesmas circunstâncias de local e hora, os representados concorreram para ofensa à integridade física das vítimas de Paulo Henrique dos Santos ; Micael Junio Farias Teixeira ; Nicolas Pereira Ribeiro de Sousa ; Nilton José Mendes ; Jhonatan Henrique Estevam Soares ; Philipe Donavan Aleixo ; Hugo Richard Antônio Bonfin; Lucas Victor Ribeiro de Sena ; Mauro Márcio da Paixão Bueno ; Max Paulo de Menezes Sales ; Rafael Fernandes Gomes ; Tailan Francis Cornelio da Costa ; Frederico Bueno , Isac Lima dos Santos ; Wagner Alipio Caetano de Souza ;
Os fatos acima descritos se
[trecho intermediário suprimido]
é matéria fático-probatória, que não pode ser conhecida em ação mandamental.
Em estrito controle de legalidade, não há falar em decisão genérica, sem motivação judicial ou deficientemente motivada. Ilustrativamente: "No caso, ao que parece, a prisão foi mantida na decisão liminar em razão da gravidade dos fatos imputados aos agravantes - "por mera rivalidade entre torcidas organizadas de futebol" (AgRg no HC n. 569.070/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome do paciente por extenso, pois não está caracterizado o segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.