DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA, com fundamento no … — REsp REsp 2227078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reintegração de posse.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes interpuseram recurso especial (fls.
- 390-414) contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
- 366-373) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reintegração de posse.
Extrai-se dos autos que os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 390-414) contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 366-373) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-367):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. PARTE QUE FIGURA COMO RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS PRÓPRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reintegração de posse por inadequação da via eleita. 2. O fato relevante. Alegação de esbulho possessório decorrente de decisão judicial proferida em ação de adjudicação compulsória que teria extrapolado os limites objetivos do título ao conceder área superior à contratada, afetando mais de 5.000 hectares de posse dos autores. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10); e (ii) saber se é cabível ação possessória autônoma para questionar ato de turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial quando o autor é parte na ação originária. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de intimação prévia não gera nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 6. Eventual esbulho em face de ordem judicial somente seria possível em face de equívoco no cumprimento desta, ou seja, se houvesse excesso na execução da ordem, mas não, como no caso em tela, quando o defeito arguido se relaciona ao próprio mérito do comando judicial. 7. Uma vez que o esbulho pressupõe a invasão ou retirada ilegal da posse, a ocupação da área com base em ordem legítima emanada pelo Poder Judiciário desnatura a ocorrência de ato indevido, fragilizando assim, a presença do requisito expresso no art. 561, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
de atos concretos de turbação perpetrados pelo recorrido (fl. 394).
Fica, portanto, evidente o interesse de agir dos recorrentes, sob o prisma da necessidade e da adequação da via eleita, para buscar a tutela possessória contra o ato judicial que consideram esbulhador.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido (fls. 366-373) e a sentença de primeiro grau (ID 68067814, conforme referência no relatório do acórdão) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cocos/BA, para que dê regular prosseguimento à ação de reintegração/manutenção de posse, como entender de direito, afastados os óbices do suposto não cabimento da ação e da falta de interesse processual.
Custas e honorários advocatícios serão definidos ao final do processo, no juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.