ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Rescisão contratual de compra e venda de imóvel.
- Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para definir os índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Cumprimento de sentença. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Juros legais e correção monetária. Taxa Selic. Lei 14.905/2024.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para definir os índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos.
2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por culpa da construtora, em que o título executivo determina restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua relação com os índices de atualização monetária previstos (INCC/FGV).
3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e (ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral.
6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic
[trecho intermediário suprimido]
com o INCC em liquidação de valores (fls. 54-55).
A questão central discutida é quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros. O STJ, após afetar a questão, julgou-a com o fim de uniformizar o tema e não há reforma neste aspecto.
O Tema 1368 é categórico em afirmar que se aplica a taxa SELIC tanto antes quanto depois da Lei n. 14905/2024.
No tocante à aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 2024, há de se fazer uma correção.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que, a partir de 01/09/2024 (data que a alteração legislativa passou a produzir efeitos), devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC ( deduzido o IPCA).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 240-245 e determinar que a partir de 01/09/2024 devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC ( deduzido o IPCA).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.