DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTOPHER HENRIQUE ANTUNES DE OLIVEIRA contra ac… — REsp REsp 2227112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTOPHER HENRIQUE ANTUNES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela Corte de origem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTOPHER HENRIQUE ANTUNES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1514010-33.2024.8.26.0228.
Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela Corte de origem (fls. 284-289).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (fl. 233).
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 65, III, "d", do Código Penal, ao fundamento de que a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da natureza do bem; que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (fls. 259/272).
Contrarrazões apresentadas às fls. 301-309.
O recurso especial foi admitido parcialmente às fls. 311-313, quanto às alegações relativas aos arts. 33 e 59 do Código Penal, tendo sido negada a admissão quanto ao art. 65, inciso III, itálico d, do Código Penal, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 325-328).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão que julgou a Apelação Criminal em 11/12/2024 (fl. 256).
Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração. O Tribunal de origem, contudo, não conheceu dos embargos, por entender que a parte pretendia apenas a rediscussão do mérito, sem apontar os vícios do art. 619 do CPP (fl. 284 e 285/289).
O Recurso Especial foi interposto somente em 04/04/2025 (fl. 259 ).
No caso, como os embargos de declaração não foram conhecidos sob o seguinte fundamento (fls. 286-287):
Cumpre observar que inexiste qualquer alegação de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, pretendendo, na verdade, o embargante, a reapreciação da matéria. No entanto, é inadmissível desnaturar os embargos de declaração, transformando-os em embargos infringentes.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.
4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.
(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, embargos declaratórios não conhecidos por ausência dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em análise, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, considerando que não há interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração não conhecidos, mantém-se como termo inicial o dia 11/12/2024, data da intimação do acórdão que julgou a apelação, de modo que o Recurso Especial interposto em 04/04/2025 encontra-se manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.