DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA — REsp REsp 2227115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls.
- Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito, uma vez que o crédito é extraconcursal.
- Constituição de consórcio entre as partes, com obrigações solidárias.
- Instauração de arbitragem, cuja sentença condenou as partes no pagamento de importância em favor de terceira.
Resultado indicado
Agravo desprovido." Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14925, 7705, 4993, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 246/250, e-STJ):
"Agravo de instrumento. Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito, uma vez que o crédito é extraconcursal. Manutenção. Constituição de consórcio entre as partes, com obrigações solidárias. Instauração de arbitragem, cuja sentença condenou as partes no pagamento de importância em favor de terceira. Pagamento integral da dívida pela agravada após o pedido e deferimento da recuperação judicial. Natureza extraconcursal do crédito porque considerado o momento em que a agravada se sub-rogou nos direitos da credora originária. Aplicação do Tema Repetitivo 1.051 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido."
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 263/268 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 271/296, e-STJ), a recorrente CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 49, caput, da Lei 11.101/2005; 275, parágrafo único, 346, inciso III, e 349, todos do Código Civil.
Alega negativa de prestação jurisdicional. Assevera que, apesar de requerido, teria a instância de origem deixado de analisar e enfrentar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de sub-rogação, o crédito mantém as características da obrigação originária, inclusive quanto à sua classificação como concursal
Sustenta, por outro lado, que o crédito sub-rogado pela recorrida CETENCO ENGENHARIA S.A. mantém a classificação original de crédito concursal, pois seu fato gerador teria ocorrido com a sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial (16/08/2017), e não a data do pagamento realizado pela recorrida em abril de 2019.
Em suas contrarrazões de fls. 362/373 (e-STJ), a parte recorrida CETENCO ENGENHARIA S.A. defendeu a natureza extraconcursal dos créditos adversados, ao argumento de que o fato gerador do crédito foi o pagamento integral da dívida pela recorrida em abril de 2019, momento em que se operou a sub-rogação, sendo, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial e ao deferimento de seu processamento.
Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 380/381, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório
Decido.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Na esteira de tais considerações, tem-se que o fato gerador do crédito objeto da presente demanda ocorreu na data prolação da sentença arbitral - 15/04/2016 - revelando-se, por conseguinte, irrelevante a data em que ocorreu o pagamento por sub-rogação.
Assim, tendo o pedido de recuperação judicial sido formalizado em 16/08/2017, é forçoso reconhecer a natureza concursal do crédito em exame.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.