DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisã… — RHC RHC 222712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão temporária, interposto para Genivaldo Sena da Conceição, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O recorrente foi preso temporariamente por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, no bojo do Inquérito Policial n.
- 55158/2025, instaurado para apurar o homicídio de Osvaldo Nunes dos Santos, ocorrido em 18/6/2025.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação idônea e está amparada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico manifestamente nulo, realizado mediante a exibição de apenas uma fotografia, em afronta ao art.
Resultado indicado
Tratando-se, pois, de reiteração de pedido anterior, o presente recurso em habeas corpus não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10632, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão temporária, interposto para Genivaldo Sena da Conceição, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O recorrente foi preso temporariamente por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, no bojo do Inquérito Policial n. 55158/2025, instaurado para apurar o homicídio de Osvaldo Nunes dos Santos, ocorrido em 18/6/2025.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação idônea e está amparada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico manifestamente nulo, realizado mediante a exibição de apenas uma fotografia, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução 484/2022 do CNJ. Ressalta que o recorrente sequer figura como investigado no referido inquérito, instaurado para apurar homicídio no qual não há indícios de sua participação, o que viola o art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989. Aduz, ainda, que não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, tampouco laudo toxicológico, circunstância que afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas e impede que a prisão se fundamente na suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta também que, na pior das hipóteses, haveria apenas indícios de associação criminosa, delito que não autoriza a decretação de prisão temporária.
Acrescenta que não se encontram presentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, visto que não há notícia de ameaças a testemunhas, destruição de provas ou qualquer risco à instrução criminal, sendo o recorrente primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Alega que a fundamentação da decisão impugnada se apoiou em meras ilações, o que é insuficiente para legitimar a medida extrema.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão temporária, seja pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de materialidade delitiva, seja pela inexistência dos requisitos autorizadores do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verifica-se a prévia impetração do Habeas Corpus (HC) n. 1030007/BA pelo ora recorrente, também relativo ao HC n. 8039054-45.2025.8.05.0000, no qual, busca-se a revogação da prisão temporária. Tratando-se, pois, de reiteração de pedido anterior, o presente recurso em habeas corpus não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.