DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2227122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 609-632) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois "não constou que a Embargante é beneficiária da justiça gratuita deferida na sentença" (fl.
- Afirma que houve a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários em primeira instância e assevera que "foi omissa a decisão, pois não constou essa parte na decisão do Juiz singular, requerendo que seja sanada a omissão" (fl.
Resultado indicado
Ao ser negado provimento ao recurso especial, majorou-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 609-632) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 602-606).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois "não constou que a Embargante é beneficiária da justiça gratuita deferida na sentença" (fl. 610).
Afirma que houve a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários em primeira instância e assevera que "foi omissa a decisão, pois não constou essa parte na decisão do Juiz singular, requerendo que seja sanada a omissão" (fl. 614).
Acrescenta ainda que "foi omissa a decisão, pois o valor dos honorários de sucumbência deveria no mínimo ser em cima do proveito econômico obtido, devendo ser sanado a omissão" (fl. 622).
Requer o acolhimento e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Impugnação não apresentada (fl. 638).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários na origem não afetam a pretensão trazi da nas razões do especial.
Quanto à base de cálculo dos honários, a decisão embargada é clara ao apontar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, quanto à justiça gratuita, asiste razão à embargante.
Ao ser negado provimento ao recurso especial, majorou-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC (fl. 606).
Contudo, a decisão embargada apresenta omissão no que respeita à exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte ora embargante, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, a fim de reconhecer que deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 47), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.