DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2227127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
- Isso porque "não analisou as teses encadernadas no recurso, mormente, porque não apreciou a tese para negativa da aplicação dos artigos 59, 60, § 2º, e 44, II e III, todos do Código Penal" (e-STJ fls.
- Tais teses dizem respeito à possibilidade de aplicar-se, como pena restritiva de direitos, a pena de multa.
Resultado indicado
No caso dos autos, não houve motivação concreta para a escolha da sanção substitutiva menos favorável, razão pela qual deve ser acolhido o pleito da defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 348/350, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrado por acórdão em embargos de declaração, que manteve ALEXANDRE ANTONIO DE ABREU condenado por embriaguez ao volante à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.
Segundo a defesa, o acórdão viola os arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque "não analisou as teses encadernadas no recurso, mormente, porque não apreciou a tese para negativa da aplicação dos artigos 59, 60, § 2º, e 44, II e III, todos do Código Penal" (e-STJ fls. 317). Tais teses dizem respeito à possibilidade de aplicar-se, como pena restritiva de direitos, a pena de multa. Aduz que a Corte local limitou-se "a dizer que a pena prestação de serviços à comunidade era adequada, mas nada enfrentando sobre o porquê de NÃO APLICAR A PENA DE MULTA se o recorrente possui os requisitos" (e-STJ fls. 319).
Requer o provimento do recurso especial a fim de "reformar o acórdão recorrido para substituir a pena de prestação de serviço pela pena de multa no mínimo legal" (e-STJ fls. 320).
É a síntese do necessário.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à defesa.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República. Realizada a conversão pela sanção substitutiva menos favorável sem motivação concreta, deve ser acolhido o pleito para determinar a substituição da pena por multa, mormente porque foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base restou fixada no mínimo legal" (HC n. 417.383/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
No caso dos autos, não houve motivação concreta para a escolha da sanção substitutiva menos favorável, razão pela qual deve ser acolhido o pleito da defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de substituir a pena restritiva de direitos do agravante por multa, cujo valor deve ser definido pelo Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.