DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2227128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO.
- EXTINÇÃO DA ACTIO QUE RESTRINGE A AUTONOMIA E A COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 85):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DA ACTIO QUE RESTRINGE A AUTONOMIA E A COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO TEMA 109/STF. INOCORRÊNCIA. OBJETO DO TEMA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 392/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO. IRDR N.9 DO TJPR. TESES ARREDADAS. CASO CONCRETO EM QUE O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORREU, ANTES DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA, EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO, SEM ANTERIOR ATO CITATÓRIO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO, QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE.
DEVIDA ABERTURA DE PRAZO PARA O ENTE PÚBLICO ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 321 DO CPC. TESE ARREDADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 392/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 88-99), o insurgente aponta violação ao art. 131 do CTN.
Sustenta, em resumo, ser descabida a extinção da execução fiscal, ao argumento de que o feito pode prosseguir em desfavor do espólio do contribuinte falecido, tendo em vista que houve o lançamento da Certidão de Dívida Ativa em data anterior à morte do devedor.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 101-103), ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, a Corte de origem confirmou a sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como rejeitou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra espólio do contribuinte falecido, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 82-84 - sem grifo no original):
Tocante à inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, razão também não lhe assiste.
Conforme já exposto na decisão guerreada, o redirecionamento da demanda executória contra o espólio do
[trecho intermediário suprimido]
a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.