DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES, com fundamento na alí… — REsp REsp 2227133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo de Direito da comarca de Belo Horizonte (Ação Penal n.
- 1.0000.24.336987-3/001) pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal que fora negado provimento.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.336987-3/001.
Narram os autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo de Direito da comarca de Belo Horizonte (Ação Penal n. 1.0000.24.336987-3/001) pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal que fora negado provimento. Eis a ementa (fl. 412):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PATAMAR MÁXIMO - INAPLICABILIDADE. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP). Presentes fundadas razões da suspeita de situação de flagrante delito, é válida a busca domiciliar sem prévio mandado judicial ou consentimento do morador. A demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de laudo toxicológico definitivo bem como da prova documental e testemunhal, impõe a manutenção da condenação. A fração de redução em função do "tráfico privilegiado" deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderadas a quantidade e a natureza da droga.
No recurso especial (fls. 440/465), a defesa aponta a violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 315, 301 e 564, V, do Código de Processo Penal e reflexamente o art. 5º, incisos X, XI, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, além do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que houve nulidade processual em razão da ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, configurando ausência de elementos objetivos que configurem fundada suspeita, utilizando-se apenas critérios subjetivos como nervosismo.
Argumenta que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do recorrente, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para justificar a busca pessoal, e que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel seria válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da
[trecho intermediário suprimido]
a fundada suspeita, que fundamentaria a busca pessoal, impõe-se a absolvição do agravado, haja vista a constatada ilegalidade da revista. Tal ilegalidade que contamina o restante do conjunto probatório por ter se originado da referida medida. E, no caso, inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e da consequente busca domiciliar e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, para, com isso, absolver o recorrente quanto ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.