DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2227140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO.
- FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
2. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação, a teor da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça.
3. É o posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "O Fisco dá causa ao ajuizamento equivocado da execução quando deixa de usufruir dos mecanismos que a lei lhe assegura para consultar os dados dos contribuintes e, assim, identificar corretamente o sujeito passivo (art. 199, caput, do CTN), promovendo execução que visa à satisfação do crédito tributário em face de quem não detém legitimidade" (Apelação Cível nº 0902267-84.2014.8.24.0033, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 18-8-2022).
4. Deflagra-se evidenciada a conduta de má-fé do agravante ao agir de modo temerário pela reiterada interposição de recursos contra decisões lastreadas em posicionamento firmado pela Corte Superior, com idênticas alegações àquelas já amplamente refutadas, prejudicando o regular andamento processual e dando azo à penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Nas suas razões, a parte recorrente, apontando violação dos arts. 796 do CPC, 131 do CTN e 4º, IV, da LEF, sustenta, em resumo, a aplicação do entendimento firmado pelo TJPR no julgamento do IRDR n. 9 de que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam os autos de execução fiscal de IPTU.
O
[trecho intermediário suprimido]
do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.