DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2227144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls.
- Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art.
- Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Resultado indicado
2544-2551), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA NO IMÓVEL NO PERÍODO ANTERIOR À PENHORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RESIDÊNCIA SUPERVENIENTE - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A residência superveniente em imóvel não basta para desconstituir a penhora anteriormente realizada em processo executivo, sob a alegação de tratar-se de bem de família.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2544-2551), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA NO IMÓVEL NO PERÍODO ANTERIOR À PENHORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RESIDÊNCIA SUPERVENIENTE - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- A residência superveniente em imóvel não basta para desconstituir a penhora anteriormente realizada em processo executivo, sob a alegação de tratar-se de bem de família.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 2614-2622).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei 8.009/1990, arts. 10, 435 e 933 do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora do apartamento situado na Rua José Linhares, n.º 116, apto. 302, Leblon/RJ, alegadamente bem de família, cuja constrição foi efetivada em 29/12/2000.
O recorrente sustenta violação aos arts. 10, 435 e 933 do CPC e ao art. 1º da Lei 8.009/1990, bem como divergência jurisprudencial do STJ. Afirma que o tribunal de origem inovou ao exigir prova de residência à época da penhora, fundamento não suscitado previamente, configurando decisão-surpresa.
Do art. 1º da Lei 8.009/1990
No caso concreto o acórdão recorrido entendeu que o bem em questão não ostentaria a condição de bem de família uma vez que não servia de residência familiar ao tempo da penhora, nos seguintes termos (fl. 2548):
É, pois, necessária à configuração do caráter de bem de família a prova de que se trate de único imóvel, pertencente ao devedor, destinado à moradia permanente de sua família.
In casu, porém, não vejo como possa ser desconstituída a penhora promovida nos autos de origem.
Isso porque, conforme se extrai do extenso caderno processual - que se alastra desde o final da década de 90 - a penhora do imóvel localizado na Rua José Linhares, no. 116, apto. 302, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, foi efetivada, junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade
[trecho intermediário suprimido]
de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.